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O Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução CFM 1833/2008 que regulamenta a organização de serviços médicos em instituições de prática desportiva para competições oficiais. De acordo com a fundamentação apresentada pelo coordenador da Câmara Técnica de Medicina do Esporte do CFM e relator da Resolução, Marco Antônio Becker, a Medicina do Esporte apresenta peculiaridades específicas que justificam uma resolução para normatizar a sua prática.
O responsável técnico pelo serviço deve ser inscrito no CRM da região. A estrutura mínima fixa ou móvel do serviço ainda será definida pela Câmara Técnica de Medicina do Esporte do CFM, de acordo com a Resolução aprovada. Abaixo as diretrizes da Resolução:
Art. 1º A atividade médica em instituições que se destinem à prática desportiva para competições oficiais deve ter observada a existência funcional de Serviço Médico com responsável técnico inscrito no CRM da jurisdição. § 1º A estrutura mínima, fixa ou móvel, do Serviço Médico deverá ser relacionada pela Câmara Técnica de Medicina do Esporte do CFM e aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina. § 2º A estrutura prevista no parágrafo anterior poderá ser própria ou garantida por convênio com outra instituição.
Art. 2º Quando da previsão de equipe multiprofissional de saúde na estrutura da instituição, o médico responsável técnico pelo Serviço Médico deverá exercer a coordenação, guardadas as prerrogativas de cada profissão fixadas em lei, sempre objetivando o melhor atendimento do atleta.
Art. 3º O responsável técnico pelo Serviço Médico deve também ser o responsável pela organização, manutenção e confidencialidade de um setor de fichas e prontuários médicos relativos aos atletas da instituição.
Art. 4º Todos os procedimentos referentes à saúde do atleta devem constar nas fichas ou prontuários. § 1º A cópia do prontuário com relatório médico deve ser entregue ao atleta, sob recibo, quando de sua demissão, transferência ou convocação para selecionado. § 2º Os originais devem permanecer nos arquivos do Serviço Médico da instituição, conforme determina a Resolução CFM nº 1.821/07, em seus artigos 6º, 7º e 8º.
Art. 5º É vedada ao médico a revelação do diagnóstico ou tratamento de doença do atleta, a não ser sob autorização expressa, escrita em documento próprio e anexada ao prontuário.
Art. 6º O médico deve limitar sua comunicação à Comissão Técnica da instituição quanto à aptidão ou inaptidão do atleta para a prática esportiva, bem como o tempo estimado para sua recuperação e retorno à atividade. Parágrafo único. A comunicação acima mencionada deve ser feita por escrito e com cópia anexada ao prontuário médico do atleta.
Art. 7º O Serviço Médico da instituição deve, além de documentar as condições clínicas da admissão, elaborar plano de avaliação periódica dos atletas com vistas a um seguimento de desempenho na atividade.
Art. 8º O Serviço Médico deve comunicar aos atletas, por escrito e sob recibo, a listagem de substâncias que contenham ingredientes considerados como “doping”.
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